TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI 11.340/2006, art. 24-A
(Pena: 03 meses e 15 dias de detenção), E 147-A, §1º, II, DO CP (Pena: 09 meses de reclusão e 15 dias-multa no valor mínimo unitário). Regime aberto. Concedido sursis (2 anos) mediante as condições previstas no art. 78, §2º, «b» e «c», do CP. Apelante que descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo 0017135-71.2021.8.19.0038, determinando a proibição de contato do apelante com a vítima por qualquer meio de comunicação, proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima e a fixação de limite máximo de 100 metros para aproximação. Narra a denúncia que, desde o dia 20 de maio de 2021, após a separação do casal, o denunciado, consciente e voluntariamente, perseguiu a vítima RENATA ALVES DE MORAIS, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, na medida em que, de forma reiterada, perturba a vítima através de mensagens e ligações. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. Da preliminar de decadência. Rejeitada. Vítima que compareceu em sede policial e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente em face do apelante/apelado (doc. 11), o que foi renovado em juízo (doc. 326). No mérito. Cabível a absolvição. Inexistência de elementos capazes de sustentar o decreto condenatório. Consentimento da vítima para aproximação e contato, eis que Renata dormiu na casa de FABIANO 05 dias após o deferimento das medidas protetivas. Afastada a lesão ao bem jurídico tutelado, bem como a ilicitude do atuar do agente. Prova oral e diálogos de WhatsApp que revelam comportamento da vítima contrário a pessoa que não deseja mais contato ou aproximação com outrem. Não comprovada a alegada perseguição. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. O pedido de recrudescimento da pena-base em relação a ambos os crimes restou prejudicado diante do provimento parcial do recurso defensivo. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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