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DOC. 384.6402.0338.3919

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL.

Sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que desnecessária a publicação de nova lei complementar para regulamentar a exigência da diferença de alíquota, diante dos critérios já estabelecidos na legislação infraconstitucional. Insurgência contra a aplicação imediata da Lei 190/2022. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Não acolhimento. Previsão expressa, tanto na Lei Complementar 190/2022, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de respeito à anterioridade nonagesimal. Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente instituiu o tributo, publicada no exercício de 2021, observada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022. Impetrante que pretende afastar a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado de São Paulo em relação a vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Julgamento das ADIs 7.066, 7.070, 7.075 e 7.078, em que o STF sedimentou entendimento reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no Lei Complementar 190/2022, art. 3º, para estabelecer que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Restituição e compensação de eventual crédito tributário. Impossibilidade. Aplicação do CTN, art. 170. Ausência de demonstração de efetivo recolhimento indevido do DIFAL. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido

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