TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DE SAQUE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Relato adequado do fato e do direito que suportam o pedido, além de comprovação das tentativas de solução extrajudicial, muito embora esse requisito não fosse necessário. Arguição preliminar rejeitada. MÉRITO. Autor surpreendido pelo ingresso de quantia em sua conta bancária e pelo desconto mensal do valor mínimo da fatura do cartão em seus proventos de aposentadoria. Impugnação expressa da autoria das assinaturas que lhe foram atribuídas nos termos de adesão. Desinteresse do réu na produção da perícia grafotécnica, devendo suportar o ônus de sua omissão. CPC, art. 429, II e Tema Repetitivo 1061. Convencimento reforçado por outros elementos, notadamente as reclamações extrajudiciais apresentadas pelo consumidor. Contrato nulo. Repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Conduta contrária à boa-fé objetiva e que se enquadra, na verdade, na prática abusiva de impor produto sem prévia solicitação (CDC, art. 39, III). Contratação levada a efeito por preposto do banco que, valendo-se do consentimento do autor por telefone para adesão ao cartão, subverteu essa declaração de vontade para impor empréstimo, por meio de saque. Banco informado da fraude, recusando-se a admitir o grave problema de segurança na cadeia de fornecimento. Confirmação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, relativa à repetição em dobro. Dano moral também verificado. Imposição de produto de crédito oneroso e indesejado. Tentativas reiteradas de solução extrajudicialmente, mediante comparecimento presencial no PROCON por duas vezes, inclusive durante a pandemia de Covid-19, e por meio de contato direto com a instituição. Resistência do réu ao reconhecimento da falha. Circunstâncias revelando impacto que não pode ser desprezado, além de lesão à dignidade do consumidor. Quantum reparatório, contudo, reduzido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com a realidade do caso. Acolhimento do pedido de compensação entre parte da condenação e a quantia creditada na conta do autor, de sorte e inibir o enriquecimento sem causa. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO
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