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DOC. 384.3514.2988.7273

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Relação de Consumo. Acidente rodoviário com ônibus. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Acolhimento, em parte. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada. Impugnação específica dos pontos da sentença com fundamentação jurídica consistente, estabelecendo o necessário confronto dialético com a decisão de primeiro grau. Aplicação do CDC e a Responsabilidade Objetiva do Transportador. Inteligência do CDC, art. 14 e do art. 735 do CC. Derramamento de óleo na pista e condições meteorológicas adversas (chuva) constituem fortuito interno, inerentes aos riscos da atividade de transporte rodoviário, não configurando excludente de responsabilidade. Responsabilidade do transportador, que se fundamenta na Teoria do Risco do Empreendimento, constituindo obrigação de resultado de conduzir o passageiro incólume ao destino. Rompimento da cláusula de incolumidade, no caso concreto. Danos morais configurados in re ipsa em acidentes de transporte, dispensando prova específica do abalo psíquico. Gravidade excepcional do caso - vítima idosa, incapacidade permanente de 52,5% e presenciamento de duas mortes no mesmo sinistro - justificada a manutenção da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Observância da Súmula 343 do E. TJRJ. Impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro DPVAT da indenização por danos morais. Verbas com naturezas jurídicas e finalidades compensatórias distintas. O seguro obrigatório cobre, exclusivamente, danos materiais decorrentes de morte, invalidez permanente e despesas médicas, não abrangendo danos extrapatrimoniais. Danos Materiais adequadamente demonstrados. Aplicação do Princípio da Reparação Integral. Obrigação de natureza contratual. Juros moratórios incidem a partir da citação, devendo ser aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e, 406 do Código Civil. Reforma da R. Sentença apenas para adequar a taxa de juros moratórios à SELIC, deduzido o IPCA, mantida a condenação nos demais aspectos. Jurisprudência e precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/8/2016; 0001935-41.2009.8.19.0039 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); 0001588-33.2019.8.19.0079 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 13/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL); 0003470-06.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 24/02/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); AgRg nos EDcl no REsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS.

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