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DOC. 384.0760.1563.1937

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Trata-se de ação penal que apura a prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP, supostamente praticado pelo ora recorrente contra sua enteada, que contava, à época, com 12 anos de idade. Recurso interposto contra a r. decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que declinou de sua competência para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com base no que dispõe o Lei 11.340/2006, art. 40-A. Embora por fundamento diverso, o presente recurso merece provimento. Questão que se resolve pela leitura do posicionamento da Corte Superior que determina que ¿nas comarcas em que não houver juizado ou Vara especializada nos moldes da Lei 13.431/2017, art. 23, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente¿. O referido acórdão do STJ que modulou os efeitos daquela decisão foi publicado em 30/11/2022, sendo certo que a ação originária deste recurso foi distribuída ao juízo originário em 05/02/2020. Logo, a competência para processar e julgar os autos originários 0003226-68.2020.8.19.0014 é da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. RECURSO PROVIDO.

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