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DOC. 383.4301.4605.4102

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO art. 206, §5º, II, DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MERA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, houve contraposição aos fundamentos da R. Sentença, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC. 2. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de honorários por profissional liberal, ainda que atuante por meio de pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ. 3. Decorrido o prazo prescricional entre o deferimento da aposentadoria da ré e o ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da ação com resolução do mérito. 4. Mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado em reconvenção, pois a cobrança dos honorários não foi indevida, eis que baseada em contrato verbal, nem tampouco foi realizada de forma vexatória ou ameaçadora. 5. Recurso provido em parte para extinguir a ação principal, com resolução do mérito, com base no CPC, art. 487, II, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

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