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DOC. 381.9921.3729.6504

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Reparatória por Danos Morais e Materiais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania. Exordial que narra contratação de cartão de crédito com isenção de anuidade o qual, contudo, jamais foi recebido pela Demandante, sobrevindo cobranças mensais indevidas a título de anuidade no valor de R$ 11,30 (onze reais e trinta centavos), que totalizam R$ 101,70 (cento e um reais e setenta centavos), e por compras não reconhecidas pela Autora. Sentença de parcial procedência em relação ao 2º Demandado, para confirmar a tutela antecipada deferida no curso da lide, determinar a «rescisão do contrato celebrado entre as partes objeto desta demanda, declarando inexigíveis perante a Autora os valores de anuidade cobradas, condenar o 2º Réu a restituir os valores das anuidades objeto da demanda, totalizando o valor de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos)», e rejeitar o pleito de compensação por ofensa extrapatrimonial. Improcedência dos pedidos autorais quanto ao 1º Réu. Irresignação da Postulante. Inexistência de qualquer evidência a corroborar a tese de dano extrapatrimonial, que, in casu, não se configura in re ipsa. Ausência de qualquer anotação desabonadora em cadastros restritivos de crédito em desfavor da Demandante. Requerente a quem incumbia o ônus de evidenciar a ocorrência de abalo de ordem extrapatrimonial passível de reparação, o que não logrou fazer. Inexistência de lesão ao tempo. Demandante que se limitou a realizar dois únicos contatos com os Réus por meio telefônico no mesmo dia. Falha na prestação do serviço que não se revela suficiente para fundamentar a concessão de compensação por lesão imaterial. Inteligência do CPC, art. 373, I. Verbetes 230 e 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça, segundo os quais «[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro», e «[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito», respectivamente. Ausência de evento dotado de carga ofensiva suficiente a atingir a honra da Demandante ou sua integridade moral, devendo a controvérsia limitar-se à seara patrimonial. Pleito de majoração da verba honorária devida pelo Apelado para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa que não restou fundamentado. Pedido apresentado como decorrência da pretensão recursal de condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais, ora afastada. Obiter Dictum. Pleito que violaria a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC e ratificada pelo Colendo STJ no REsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 29/03/2019). Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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