TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE 2 CAIXAS DE BOMBONS NO VALOR DE R$79,00 (SETENTA E NOVE REAIS). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇAO NA FORMA DA DENÚNCIA DIANTE DA REINCIDÊNCIA.
Apelada foi denunciada pela prática da conduta descrita no CP, art. 155, caput porque, no dia 17/05/2022, no interior do supermercado Bramil, Barra da Tijuca, subtraiu 02 (duas) caixas de bombom da marca Ferreiro Rocher no valor de R$79,00 (setenta e nove reais). Magistrado de piso que decidiu pela aplicabilidade do princípio da insignificância ante a ausência de ofensa significante ao bem jurídico tutelado causada pela conduta praticada pela acusada. A despeito da materialidade constante nos autos e da FAC da ré ostentar outras anotações criminais, inclusive por delitos patrimoniais, além de o valor do bem subtraído ser ínfimo, R$ 79,00 (setenta e nove reais), ou seja, inferior a 10% do salário mínimo à época, foi recuperado com rapidez pela empresa lesada, um grande Supermercado, não vindo este a sofrer nenhum desfalque patrimonial. Correta a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, diante da irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido. Precedentes nos Tribunais Superiores. Pena que deve ser a ultima ratio do sistema, a qual será imposta quando não houver outra medida que se adeque mais satisfatoriamente à prevenção e repressão do comportamento delituoso. Logo, diante da desproporcionalidade da aplicação da lei penal na hipótese, deve ser mantida a absolvição proferida pelo Juízo monocrático. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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