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DOC. 380.6010.0149.4136

TJRJ. Apelação. Lei 10.826/2003, art. 14. Recurso defensivo. Preliminares: Não houve ilegalidade na revista pessoal e veicular, na medida em que restaram justificadas pelas circunstâncias idôneas de suspeita. Também não deve prosperar a preliminar de nulidade da decisão que desmembrou o processo com relação ao crime de receptação, suspendendo o novo processo desmembrado, em razão da existência de questão prejudicial. Na audiência ocorrida em 01/11/2022, a vítima Ivan, proprietário da arma de fogo apreendida em poder do apelante, o reconheceu, sem sombra de dúvidas, como uma das pessoas que o roubou, subtraindo, além de outros pertences, a sua arma de fogo mediante grave ameaça. Como decorrência deste fato, restou prejudicada a análise do crime de receptação, tendo em vista que o acusado passou a ser investigado como um dos autores do roubo em questão. Desta forma, presente o concurso de crimes, entendeu o juiz de 1º grau, a necessidade de reconhecimento da questão prejudicial com relação ao crime de receptação, sendo necessária a suspensão do processo e, por conseguinte, o desmembramento, conforme sustentado pelo órgão acusador. Por fim, não se verifica no presente caso nenhuma das hipóteses que autorizem a incidência do princípio da consunção em relação aos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, tal como pleiteado pela defesa, posto que tais crimes foram praticados de forma autônoma, ou seja, um não constituiu meio necessário para a prática do outro, visto que, era plenamente possível o réu portar uma arma de fogo sem a necessidade de incorrer nas penas da receptação. Mérito: Conjunto probatório apto a ensejar um juízo de censura. Apelante preso em flagrante quando transportava, debaixo do banco do motorista do veículo que conduzia, uma arma de fogo. As declarações dos agentes da lei são claras e coerentes e descrevem, com precisão, a dinâmica dos fatos. Inteligência da Súmula 70/TJRJ. Aumento da pena-base que restou justificado. Além do réu possuir maus antecedentes, a culpabilidade mostrou-se exacerbada, em razão de o acusado estar portando uma arma de fogo que restou subtraída de um agente penitenciário (SEAP). Desprovimento do recurso.

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