TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A
Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista do reclamado e o proveu «para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, aplicando a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF» . 2 - Consignou-se na oportunidade que, no «julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular», de modo que a «conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 3 - Nesse contexto, não há omissão quanto à determinação de observação de condição suspensiva exigibilidade, pois imposta a condenação nos termos legais (CLT, art. 791-A, § 4º), conforme tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, com esclarecimentos do acórdão em embargos de declaração naquela ação. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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