TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRIMEIRA APELAÇÃO DA PARTE RÉ - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SEGUNDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ACIDENTE COM A QUEDA DE UMA PONTE NO LOCAL EM QUE SE REALIZAVA EVENTO RELIGIOSO - DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - CPC, art. 373, I - NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
Tendo sido indeferido pedido de gratuidade da parte ré, primeira apelante, e não tendo ela, apesar de regularmente intimada, efetuado o pagamento do preparo do seu recurso, este não deve ser conhecido, em razão de deserção. Sendo a prova pericial produzida nos autos perfeitamente clara, tendo o ilustre profissional de confiança do juízo respondido de forma clara a todos os quesitos formulados, inclusive apresentando de forma direta e precisa a sua conclusão sobre o caso, não se há de falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não tendo o autor comprovado os alegados danos estéticos e lucros cessantes, nos moldes do CPC, art. 373, I, deve ser mantida a sentença na parte que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios correspondentes. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.
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