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DOC. 379.8880.2266.8968

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

Decisão que acolheu a alteração de polo passivo em CDA. Óbito do executado antes do ajuizamento da execução. Ilegitimidade passiva. Agravo de instrumento oposto contra decisão que determinou a retificação o polo passivo para constar o novo proprietário do imóvel, bem como a expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis para o registro da penhora. Decisão que não pode prevalecer por contrariar entendimento do STJ segundo o qual a faculdade de modificação da CDA, apenas se verifica nas hipóteses de ocorrência de erro material ou formal do título executivo, vedada a modificação do sujeito passivo da execução e desde que a substituição ocorra antes da sentença dos embargos (verbete sumular 392). No caso concreto, o prosseguimento da execução exigiria a alteração do sujeito passivo da obrigação e, consequentemente, a substituição da certidão de dívida ativa, visto que o óbito do executado é anterior ao ajuizamento da demanda, o que é vedado de acordo com a jurisprudência apontada. De fato, o posicionamento do STJ é claro no sentido de que ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Acrescente-se que, ainda de acordo com a jurisprudência dominante da Corte Superior, o redirecionamento do executivo só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, o que ocorreu no caso, pois o devedor apontado faleceu antes da propositura da demanda. Desta forma, ausente a legitimidade passiva, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa (CDA), merecendo reforma a decisão, reconhecendo a ilegitimidade. Inteligência da Súmula 392/TJRJ. Precedentes do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

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