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DOC. 379.1886.3194.8640

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PORQUE APRESENTADA PELO TRABALHADOR EXEQUENTE ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do momento correto à apresentação da impugnação aos cálculos pelo exequente - se antes ou após a garantia do juízo pelo devedor - detém transcendência política, porquanto ainda há oscilação da jurisprudência no âmbito desta Corte Superior. Transcendência politica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PORQUE APRESENTADA PELO TRABALHADOR EXEQUENTE ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal do trabalhador exequente de reforma da decisão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença que rejeitou sumariamente sua impugnação aos cálculos. O magistrado considerou extemporânea a impugnação apresentada pelo exequente antes da garantia do juízo pelo executado. Aduz que caso o magistrado entendesse prematura a impugnação, o correto seria apreciá-la no momento que considerasse oportuno, e não rejeitá-la sumariamente. Entende ter havido cerceamento de defesa, porque a impugnação não foi analisada nem pelo juiz da execução e nem pelo Tribunal. Aponta violação da CF/88, art. 5º, LV. O Regional consignou que, com base no CLT, art. 884, o prazo para impugnação é de 5 dias a contar da data da garantia do juízo. Prosseguiu registrando que o mesmo raciocínio se adota em relação aos embargos à execução sem que a execução esteja garantida. Apesar de ser ponderável tese de mérito sustentada pelo exequente, essa nova interpretação poderia inclusive gerar, regra geral, significativo prejuízo para os credores que acaso se mantivessem a confiar na jurisprudência e doutrina tradicionais. Afinal, adotara posição de permitir a apreciação do agravo de petição interposto prematuramente - apenas com a notificação do credor sobre a sentença de liquidação -, implicará subtrair a oportunidade de o juízo primário da execução rever sua decisão - em paridade com o que sucede quando há embargos à execução pelo executado. Por outro lado, não há qualquer prejuízo para o exequente se mantido o entendimento tradicional de o marco inicial para a impugnação observar a efetiva garantia do juízo, na forma do CLT, art. 884, § 3º. É que nesse último caso não precluirá para o credor-exequente a faculdade de insurgir-se contra a conta homologada, o que, ao contrário, sucederá se adotado o entendimento de que o prazo para agravo de petição inicia-se com a notificação da sentença de liquidação. Desse modo, não houve o cerceamento de defesa alegado, devendo ser mantido o trancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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