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DOC. 378.4913.0412.9959

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. Não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em se encontrando o processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está adstrito à hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do que dispõem o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. No presente caso, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que a análise decorreria, necessariamente, do exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. Deixa-se de aplicar a multa do CPC, art. 1.021, § 4º, tendo em vista o posicionamento desta 6ª Turma no sentido de que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão-somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade é alcançada pela gratuidade judiciária. Agravo interno a que se nega provimento, sem aplicação de multa.

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