TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO POR ESPECIALISTA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Conforme enunciado da Súmula 608/colendo STJ, «aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta, encontrando limitações na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na própria defesa ao consumidor. Nos termos do CDC, art. 51, IV, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui da cobertura do plano a realização de procedimento médico essencial à verificação do melhor tratamento da enfermidade do consumidor, mormente quando indicado por médico especialista. O fato de o exame indicado ao segurado não constar do rol da ANS não representa óbice à cobertura, na medida em que o referido rol é meramente exemplificativo e restou demonstrada a excepcional necessidade de sua realização. A negativa apresentada pela operadora de plano de saúde ré ultrapassou o mero ilícito contratual, dando ensejo à configuração de um legítimo dano moral e autorizando a fixação de uma reparação a tal título.
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