TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADO. NATUREZA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo, a qual foi negada em razão do segurado falecido encontrar-se em estado de embriaguez, julgada improcedente na origem.Nos termos do disposto no CCB, art. 757, caput, no contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. e ainda, consoante o CCB, art. 768, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.Entendo que o segurado ao dirigir um veículo automotor sob a influência de quantidade de álcool, qualquer que seja a situação, acarreta a perda da cobertura securitária, pois viola norma não só contratual, mas também legal que veda a pilotagem sob efeito de substância psicoativa e até mesmo regra comezinha de convívio social em que se busca uma sociedade sadia, progressista e isenta de vícios e que tenha como paradigma o “homo medius”, não o infrator. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB, art. 757.No caso telado, em que pese tenha constado no boletim de atendimento médico hospitalar que a parte autora ingeriu no turno da tarde bebida alcoólica, tal por si só não é capaz de comprovar o agravamento de risco pelo segurado. Isto porque, consta expressamente no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), que não haviam quaisquer sintomas de uso de álcool ou outras substâncias quando do atendimento da ocorrência. Assim, a questão da embriaguez alegada pela seguradora demandada restou controvertida nos autos.Neste diapasão, ausente a prova da embriaguez, a parte autora tem direito à indenização securitária, uma vez que não contribuiu para o agravamento do risco, não havendo que se falar em violação ao CCB, art. 768.Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se devida a indenização securitária, impondo-se a reforma da sentença de origem.
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