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DOC. 376.8754.9685.1998

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais, quais sejam: Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, em relação aos temas «banco de horas» e «honorários sucumbenciais da reclamada», respectivamente; quanto aos «honorários sucumbenciais do recorrido», por estar de acordo com a tese fixada pelo STF, e ainda entendeu estar ausente o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto ao tema «repouso semanal remunerado". A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos alegando a nulidade da decisão agravada, que nem sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula 422/TST, I. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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