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DOC. 376.2918.6736.1755

TJSP. VOTO 44.815

Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Aplicação ao caso em exame da regra de transição estabelecida no CPC/2015, art. 1.056, relativa ao termo inicial do prazo de prescrição intercorrente. Desnecessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento ao processo. Em respeito ao princípio do contraditório, na forma prevista no art. 10 c/c o art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, era imprescindível tão somente que fosse dada à parte oportunidade para que se manifestasse sobre eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso sub judice. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.

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