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DOC. 376.1524.7889.6847

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO NO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS. FORMA SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Pela teoria da asserção, banco cedente tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação declaratória de inexistência de relação contratual promovida suposto contratante. As pessoas analfabetas possuem plena capacidade para realizarem atos da vida civil, de tal forma que podem adquirir direitos e assumir obrigações sem a necessidade da intervenção de terceiros. Em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no CCB, art. 595, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Restando comprovado nos autos a irregularidade do instrumento contratual, não há que se falar em exigibilidade do débito discutido sub judice. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do CCB/2002). Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposenta doria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. De acordo com o art. 85, § 2º do CPC/2015, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve atender o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atendidas as premissas fixadas no art. 85, § 2º do CPC, não há razões para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

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