TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame. Apelação interposta pela defesa de VINÍCIUS DONIZETI SALLES contra sentença que o condenou a 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput. VITÓRIA GABRIELA GALVES BERNARDO foi absolvida. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do redutor legal. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação de VINÍCIUS DONIZETI SALLES e (ii) a possibilidade de aplicação do redutor legal previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria do delito foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do acusado. Considerando a primariedade do réu e a ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação do redutor legal, reduzindo a pena, atenuando o regime inicial para aberto e substituindo-se a carcerária por alternativas. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de VINÍCIUS DONIZETI SALLES para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, alterar o regime inicial para aberto e substituir a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A confissão do acusado e depoimentos testemunhais são suficientes para a condenação. 2. A aplicação do redutor legal é cabível em razão da primariedade e ausência de provas induvidosas de dedicação a atividades criminosas. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CP, art. 33, §2º, «c"; CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018; STF, HC 227339 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26/06/2023
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