TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.
No mérito, extrai-se dos autos que o acusado, após chegar na residência do ex-casal exaltado em razão de precedentes problemas com terceiro, agrediu a vítima com socos e uma facada no dorso, sendo que esta última redundou em sutura de 15 pontos. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. Relato da vítima que está em consonância com o laudo de exame de corpo de delito, conclusivo no sentido de que ela apresentava a vítima apresentava «solução de continuidade na região dorsal á esquerda, medindo cerca de 5,0cm, suturada por fios cirúrgicos; equimoses violáceas na região malar esquerda e no terço do braço esquerdo medindo a maior 3,0cm; edema subcutâneo na região parietal direita.»», produzidos por ação cortante por arma branca e por ação contundente e compatível com o evento narrado. 4. Dosimetria. Pena-base que foi corretamente estabelecida acima mínimo legal, ao fundamento de que o réu se valeu de uma faca e de socos no rosto da vítima para perpetrar as agressões. Precedentes. Todavia, adequa-se a fração utilizada para 1/6, em consonância com reiterada jurisprudência na espécie (STJ, HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019). Na segunda fase do processo dosimétrico, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). De igual modo, deve ser reduzido o percentual de recrudescimento da pena ao proporcional incremento em 1/6, razão pela qual a pena deve ser redimensionada para 04 meses e 02 dias de detenção, que torno definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5. Nesse cenário, verifica-se que incide o prazo prescricional de 03 anos previsto no CP, art. 109, VI. Com efeito, o fato ocorreu em 31/03/2016. O primeiro marco interruptivo se deu em 12/04/2019, com o recebimento da denúncia e, o segundo, a publicação da sentença condenatória, sobreveio em 14/08/2023. Portanto, entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença, há um lapso temporal de aproximadamente 04 anos e 04 meses, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal, prejudicando o conhecimento dos demais tópicos recursais (regime e sursis). Parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se, de ofício, a extinção a punibilidade do acusado, pela prescrição.
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