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DOC. 374.2977.0005.1449

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUMENTO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE DETERMINADO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - A

lide versa sobre o aumento da jornada que anteriormente havia sido reduzida de 8 horas para 6 horas, por meio de norma coletiva e, em face da presente norma coletiva que o reclamante pretende ver invalidada, houve aumento da jornada de 6 horas para 8 horas de trabalho (40 semanais) com aumento salarial de 22, 22% . O autor sustenta a ocorrência de alteração lesiva no pactuado, ao argumento de que o aumento salarial deveria ser de 30% e não de 22,22%, tal como convencionado entre os sindicatos acordantes. 2 - A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 3 - No caso dos autos, a norma coletiva em questão que aumentou a jornada e atribui-lhe determinado percentual de aumento a título de contraprestação, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. 4 - Dessa forma, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se havendo de falar em violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

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