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DOC. 374.2276.5868.6083

TJSP. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM A NÃO INCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se dos autos que a autora teve várias oportunidades de formular referido pedido, mas não o fez. Deixou para externar referida pretensão quando os autos já estavam prontos para julgamento. Realizado o pedido e sem análise expressa, competia à autora opor embargos de declaração em razão da omissão, o que também não fez, operando-se a preclusão. Ademais, depois da citação aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir é possível apenas com concordância do réu, nos termos do CPC, art. 329, II (CPC). A ação foi proposta em 15/9/21, mas apenas em outubro/23, quando o processo estava pronto para ser sentenciado, a autora pretendia mudar totalmente a causa de pedir. Ajuizou a ação sustentando que teve prejuízo com a compra de passagens que jamais existiram através do aplicativo WhatsApp. Pretendia alteração sustentando que o Banco Inter lhe causou danos materiais e moral ao permitir a abertura de conta digital pelos golpistas. Nessas circunstâncias, por mais que se lamente o prejuízo experimentado pela apelante, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão externada em seu recurso.

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