TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DO PLANO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, a ser realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, Lei 9.656/98) . Ausente notificação prévia válida, revela-se irregular o cancelamento unilateral do plano de saúde, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do contrato. A imposição de multa cominatória, prevista no CPC, art. 536, § 1º, tem o propósito de, conforme o poder geral de cautela, compelir a parte a cumprir a ordem emanada pelo juízo. Tratando-se de decisão reversível revela-se despicienda a prestação de caução. Diante da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do valor da astreinte, não há que se falar em redução do quantum. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser compatível com o grau de complexidade das providências a serem tomadas.
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