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DOC. 372.3918.4427.0334

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Débitos do exercício de 2007. A sentença extinguiu a execução e deve ser mantida em razão da ilegitimidade passiva da executada e deve ser mantida. A executada foi extinta por incorporação muito antes da ocorrência dos fatos geradores exequendos, em 31 de maio de 1994. Denota-se, portanto, que o lançamento tributário já era inválido em sua origem, porquanto dirigido a pessoa jurídica inexistentem razão pela qual não é possível o redirecionamento do feito para os sócios da empresa, bem como a inclusão da empresa incorporadora no polo passivo da execução. Outrossim, para a efetiva ocorrência dos fatos geradores exequendos é imprescindível que o pretenso sujeito passivo da obrigação fiscal exerça as atividades passíveis das incidências tributárias imponíveis, o que não se verificou no exercício fiscal objeto da presente execução. No mais, embora seja possível substituir a CDA durante o curso da execução, conforme o disposto no Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º, a jurisprudência firmou o entendimento de que não é permitida a alteração do título executivo para modificação do polo passivo da execução fiscal. Não há, portanto, razão para a reforma da sentença e acolhimento da irresignação recursal fazendária, diante da ausência de juridicidade da exação, pois a executada não mais desempenhava o exercício de atividade tributável no âmbito do Município exequente. Nega-se provimento ao recurso fazendário

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