TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. REINCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. APLICAÇÃO DE MULTA.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada. Além disso, no caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do CPC, art. 1.021. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º-A, I, sob pena de não conhecimento do apelo. Como destacado na decisão agravada, « a primeira reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional », sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, tal como fez a reclamada. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular.
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