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DOC. 370.6607.5844.9505

TJSP. Processual. Competência territorial. Demanda de obrigação de fazer, relativa a contrato de utilização de plataforma de e-commerce, ajuizada por empresa sediada em Nova Serrana/MG, no foro de sua sede. Declinação da competência, por aquele Juízo, em favor da Comarca da Capital de São Paulo, tendo em vista cláusula de eleição de foro prevista em contrato. Decisão agravada, outrossim, de MM. Juízo do Foro Central da Capital, determinando a remessa do feito ao foro da sede da ré, em Osasco, por considerar aleatória a eleição do foro. Insurgência da ré. Pertinência. Recusa de competência do MM. Juízo do Foro Central, antes de mais nada, que, pelo fundamento invocado, implicaria a necessidade de suscitação de conflito perante o Juízo ao qual originalmente dirigida a demanda. Ineficácia da cláusula de eleição de foro não vinculada ao domicílio de alguma das partes, ou local de cumprimento da obrigação, outrossim, que passou a vigorar em junho de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024 e a alteração da redação do CPC, art. 63, § 1º. Ajuizamento da demanda, contudo, e mesmo a r. decisão de declinação por parte do MM. Juízo de Nova Serrana/MG, que são anteriores a esse momento. Processamento que deve prosseguir perante o MM. Juízo da 42ª Vara Cível Central da Capital. Decisão agravada reformada para tal fim. Agravo de instrumento da ré provido.

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