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DOC. 370.1349.2728.1004

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. art. 5º §1º DA LEI 6.194/74. PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. NÃO COMPROVAS. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, para fim de manter a r.sentença de procedencia.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quanto à isenção da seguradora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, alegando que a parte autora postulou complementação de indenização e demais pedidos acessórios, atribuindo à causa o valor de R$ 33.512,50, contudo a seguradora restou condenada apenas em um dos pedidos. Salientou que a parte ré decaiu em apenas 0,37% do pedido, ou seja, minimamente. Requereu que os ônus sucumbenciais recaiam exclusivamente sobre a parte embargada, já que a seguradora foi sucumbente em parte mínima do pedido. Outrossim, apontou omissão em relação à impossibilidade de utilização do valor da causa para arbitramento dos honorários sucumbenciais, discorrendo sobre o art. 85, §2, do CPC. Pediu que os honorários sejam limitados no valor de 20% da condenação.  Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Destarte, por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida impositiva, com o devido reconhecimento da incidência da correção monetária desde a data do sinistro. Diante do resultado do julgamento, majoro o valor dos honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85§ 11º, do CPC...» Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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