TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. Com efeito, a detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos revela a insuficiência da comprovação do prévio requerimento administrativo da documentação aqui almejada. A parte autora, ao apresentar unicamente uma captura de tela de rastreamento de telegrama, não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a diligência prévia necessária para configurar o seu interesse de agir processual. No ponto, destaca-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), estabeleceu diretrizes claras sobre a necessidade do prévio pedido administrativo para a propositura de ações que visam à exibição de documentos bancários. O precedente em questão, que ecoa a preocupação com a eficiência da jurisdição e a boa-fé processual, define que o demandante deve demonstrar não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também a recusa, ou a inércia, da instituição financeira após uma solicitação formal de exibição do documento e o pagamento pelo custo do serviço. Nesse trilhar, a mera captura de tela de rastreamento, desacompanhada de elementos adicionais, é um subsídio probatório insuficiente ao desiderato da recorrente. Isso porque não é possível inferir o conteúdo do telegrama, ou seja, se de fato continha a solicitação específica dos documentos que agora busca-se judicialmente, bem como a ausência de indicação do destinatário específico impede que se conclua, com segurança, que a instituição financeira de fato recebeu tal notificação. Essa fragilidade probatória inviabiliza a demonstração de que a parte ré teve ciência da pretensão da consumidora e, deliberadamente, negou-se a fornecer os documentos. Observa-se que a relevância dessa comprovação transcende a mera formalidade, porquanto insere-se no contexto da necessidade-adequação do interesse de agir, que pressupõe que a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando há uma pretensão resistida ou uma ameaça de lesão a direito. Dessa forma, se não há comprovação concreta do prévio requerimento administrativo, não há como afirmar que o direito da parte autora foi de fato lesado ou ameaçado por uma recusa bancária, pelo que se infere a ausência de probabilidade do direito vindicado. A inexistência dessa prova leva à conclusão de que, a princípio, a via judicial foi acionada sem o esgotamento das possibilidades extrajudiciais, configurando, em tese, uma utilização desnecessária da máquina judiciária. Sob tal espeque, portanto, ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão do que, em uma análise não exauriente, torna-se inviável o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula 59, do TJRJ. Recurso conhecido e desprovido.
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