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DOC. 368.9699.9207.3888

TST. AGRAVO. PROVIMENTO. PISO SALARIAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE REVOGADA. AUTORA CONTRATADA EM MOMENTO ANTERIOR. EQUIPARAÇÃO AO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

RECONHECIDA.Em relação ao pedido de pagamento de diferenças com base no piso de 1,5 salários mínimos, fixado por lei orgânica municipal, a qual foi posteriormente revogada, o TRT proferiu decisão que contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista e o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.Agravo conhecido e provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PISO SALARIAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE REVOGADA. AUTORA CONTRATADA EM MOMENTO ANTERIOR. EQUIPARAÇÃO AO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.Evidenciada contrariedade à Súmula 51, I, e à Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1, ambas do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE REVOGADA. AUTORA CONTRATADA EM MOMENTO ANTERIOR. EQUIPARAÇÃO AO REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A autora afirma que o direito ao piso salarial previsto em lei municipal incorporou-se ao seu contrato de trabalho e que não pretende reajustamento do seu salário com base nos reajustes do salário-mínimo, mas tão somente o respeito à norma municipal vigente à época da sua contratação.2. No caso, o TRT registrou que a autora foi contratada em 10/02/2014, quando ainda estava vigente a Lei, art. 105, V Orgânica Municipal, com previsão expressa no sentido de que «Os vencimentos dos servidores serão de pelo menos 1 e ½ salário mínimo capazes de atender as necessidades vitais básicas». Posteriormente, em 2018, foi aprovada pela Câmara Municipal a Emenda à LOM 22, que estabeleceu: «Fica revogado, com efeito ex tunc, o, V do art. 106 da Lei Orgânica do Município de Estiva Gerbi".3. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei municipal equipara-se ao regulamento empresarial. Para tanto, considera-se que o Poder Público, quando contrata sob o regime celetista, tal qual o empregador privado, deve observar as normas que regem a relação de emprego, inclusive no que se refere à impossibilidade de suprimir direitos ou parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico de seus empregados.4. Nesse contexto, a lei revogadora tem sua aplicação circunscrita àqueles empregados admitidos posteriormente à sua entrada em vigor. Quanto àqueles contratados anteriormente, o quadro fático permite constatar a lesividade (prejuízo financeiro) decorrente da supressão do direito ao piso salarial assegurado anteriormente, importando em flagrante alteração contratual lesiva (Súmula 51/TST, I e CLT, art. 468).5. No que concerne à validade e à aplicação da lei municipal que instituiu o piso salarial em 1,5 salários mínimos, o entendimento desta Corte Superior foi cristalizado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1, no sentido de que «A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o CF/88, art. 7º, IV de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo».Recurso de revista conhecido e provido.

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