TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos CPC, art. 131 e CLT art. 765. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o juiz não é obrigado a nomear perito contábil quando houver apresentação dos cálculos pelas partes. Registrou que o reclamante foi intimado para apresentar os cálculos e não o fez, mas que a executada apresentou os cálculos e estes foram homologados pelo Juízo. Por fim, assentou que a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não obriga o juiz a nomear perito contábil e que o reclamante possui obrigação de apresentar os cálculos quando intimado para tal, sob pena de preclusão, o que restou configurado nos autos. 3. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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