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DOC. 366.5154.9669.9076

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL E QUE REGISTRA OUTRAS ANOTAÇÕES. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 313, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO É SUFICIENTE. ENDEREÇO E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO COMPROVADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime ínsito no CP, art. 155, caput, pois, no interior de um coletivo, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, uma bolsa contendo documentos pessoais e o aparelho celular de propriedade da vítima, sendo preso em flagrante na fuga. E examinada a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva na Audiência de Custódia realizada no dia 07 de janeiro p.passado, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) do exame da Folha de Antecedentes Criminais e do sistema de Consulta Privada deste Tribunal, verifica-se que o paciente já foi condenado, definitivamente, por acórdão passado em julgado no ano de 2021, no processo 0049272-59.2017.8.19.0002, e que, ao cometer o crime que ora lhe é assacado, estava em livramento condicional no processo executivo referente ao delito anterior; (ii) presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, em razão da reincidência, não é suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa; e (iii) inexiste comprovação de endereço certo ou ocupação lícita do paciente, o que, neste momento processual, é fator periclitante à aplicação da lei penal, pois indicia que, uma vez libertado, poderá não ser localizado para ulteriores atos processuais, a desaconselhar a adoção de cautelares alternativas e robustecer a imperiosidade da prisão. Precedentes; (iv) no que tange ao princípio da homogeneidade, não é possível afirmar que pena será imposta ao paciente, em caso de condenação, descabendo olvidar que se trata de acusado reincidente em crime patrimonial, o que, si et quantum, já lhe imporá regime de cumprimento de pena mais gravoso e lhe tolherá a percepção de benefícios como o sursis, e a conversão para penas restritivas de direitos. Nada obstante, qualquer alusão, por ora, a essa questão, não passa de mera especulação, (v) À derradeira, cumpre consignar que o processo principal está em marcha regular, tendo o Magistrado a quo aprazado a Audiência de Instrução e Julgamento para a iminente data de 02 de abril p.vindouro, a desaconselhar, a fortiori, a libertação do paciente no presente momento processual. Infere-se, assim, que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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