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DOC. 366.4314.5161.2009

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A parte autora ajuizou a ação dentro do prazo prescricional quinquenal, embora poucos dias antes da consumação do prazo previsto no Decreto 20.910/32, art. 1º, o qual estipula o prazo de 05 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem para o reconhecimento da prescrição. A controvérsia recursal se refere à consumação ou não da prescrição em favor da Fazenda Pública. Em que pese as razões recursais, constata-se que embora o arquivamento dos autos tenha ocorrido por equívoco da máquina judiciária, este se deu após decisão proferida pelo Juízo do Plantão que determinou a remessa dos autos ao Juiz natural, sendo o advogado da parte autora tacitamente intimado pelo portal em 08/04/2020 e posteriormente arquivados, por equívoco. De acordo com a documentação adunada aos autos, constata-se que os presentes autos só foram desarquivados em 23/01/2024, inobstante a recorrente junte provas no sentido de que tentou resolver as pendências processuais, tem-se que somente em julho de 2023 houve manifestação da parte autora, demonstrando que os autos permaneceram no arquivo por mais de um ano. Para corroborar tal afirmativa a procuração acostada revela que somente em 13/03/2023 foi constituída nova advogada na tentativa de prosseguir com a demanda, devendo ser ressaltado, inclusive, o parecer do Ilmo Promotor de Justiça neste sentido. Negado provimento ao recurso.

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