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DOC. 366.1454.9801.1279

TST. A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - RESCISÃO INDIRETA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política é demonstrada quando a decisão recorrida está em discrepância com o entendimento consolidado ou sumulado do TST ou com o entendimento de caráter vinculante proferido pelo STF. 2. No caso, a Corte de origem rechaçou a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, por se tratar de situação de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é a de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora, circunstância não verificada nos autos. 4. Assim sendo, o recurso de revista atende ao critério de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e demonstra o enquadramento na alínea «c» do art. 896 da Norma Consolidada, merecendo admissão e provimento, a fim de que a multa seja estabelecida como cabível. Recurso de revista do Reclamante provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO . I) NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No caso, o recurso não prospera, haja vista não versar sobre matérias novas (CLT, art. 896-A, §1º, IV), nem o TRT as ter deslindado em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$4.093,90, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, quanto à necessidade de fundamentação da decisão, o recurso não observa o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, II, nem a Súmula 221/TST, pois não há indicação de dispositivo de lei ou da CF/88como expressamente violado pela decisão regional. No que concerne à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a responsabilidade subsidiária do Estado, a transcrição do julgado impugnado é integral, sem destaques dos fundamentos que evidenciem o prequestionamento da controvérsia trazida no apelo. Resta inobservado, portanto, o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Todos os vícios enunciados contaminam a transcendência. Agravo de instrumento do Estado desprovido. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amazonas, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento do Estado provido . C) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO PARCIAL . 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT extraiu a culpa in vigilando do Estado do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora dos Serviços. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto, mantendo-a apenas em relação à indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento de salários, por demora do Estado no repasse das verbas do contrato de prestação dos serviços . Com efeito, tratando-se de indenização por danos morais, a origem da responsabilidade é civil, e não contratual, não afastando, portanto, a responsabilidade subsidiária refutada pela Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista do Estado provido parcialmente .

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