TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO - IRDR TJMG TEMA 73 - INDUÇÃO A ERRO QUANTO A SUBSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ENCARGOS QUE SERIAM COBRADOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - ASSINATURA ELETRÔNICA DESPROVIDA DE FATOR DE VERIFICAÇÃO - SELFIE APRESENTADA EM DOCUMENTO SEPARADO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, art. 42 - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. - - O
recurso que ataca os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta e indireta, será conhecido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Atento à multiplicidade de ações que envolviam a mesma matéria de direito, este egrégio Tribunal de Justiça afetou a temática no âmbito da 2ª Seção Cível (09/06/2021), cujo trânsito em julgado das teses jurídicas firmadas se deu em 10/08/2023 nos seguintes termos (Tese 01): «deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". - Comprovada a falta de transparência de informações relativas aos encargos que seriam cobrados, é devida a declaração da nulidade da contratação por ter sido o consumidor induzido a erro substancial com relação a natureza do contrato de empréstimo que estaria sendo por ela firmado. - Evidencia-se a invalidade da assinatura eletrônica se desprovida de fator de verificação de autenticidade válido e constatado que a fotografia selfie encaminhada pelo consumidor está em documento apartado, sem que seja possível associá-lo automaticamente ao contrato apresentado. - Nos termos do Tema IRDR 73 (Tese 10): «os valores descontados em fo lha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta". - Os descontos realizados pela instituição financeira devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do CDC, art. 42. - Nos termos do Tema IRDR 73 (Tese 06): «examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral» - Ausente a comprovação da regularidade da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.
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