TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - LAUDO PERICIAL - DANO ANATÔMICO E/OU FUNCIONAL DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO - QUANTUM DEVIDO - FIXAÇÃO - SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 - ART. 3º, II, LEI 6.194/74 - PROPORCIONALIDADE À LESÃO - LEI 11.945/09 - RECURSO PROVIDO. I -
Com fulcro na norma da Lei 6.194/74, art. 3º, II, com redação dada pela Lei 11.945/09, aplicável à espécie, e na esteira da jurisprudência pátria, a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez parcial permanente, deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$13.500,00. II - Constatada a invalidez permanente parcial incompleta, não se mostra razoável a fixação da indenização no valor máximo da cobertura, mas sim proporcionalmente à invalidez constatada, decotando-se o valor já recebido administrativamente pelo segurado. III - Considerando que a tabela em anexo à Lei 6.194/1974 dispõe que o valor devido para perda completa da mobilidade de um segmento da coluna cervical seria no percentual de 25% sobre o valor máximo de R$13.500,00, e que, após, deve ser feita proporção ao percentual da lesão apurada pelo laudo médico (50%), tem-se que o valor devido é aquele indicado pela seguradora.
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