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DOC. 363.1622.5480.1208

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - JUROS COMPENSATÓRIOS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/1921 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA À EXCLUSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.

Inaplicabilidade do Emenda Constitucional 113/21, art. 3º, para a incidência de juros compensatórios, na hipótese concreta, reconhecida. 2. Aplicação do critério da especialidade, prevalecendo o regramento específico, relativo à incidência de juros compensatórios, nas ações expropriatórias. 3. Reforma parcial do Decreto-lei 3.361/41, posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 113/21, inclusive, com a alteração da redação do art. 15-A, para a incidência de juros compensatórios, mantido o percentual de 6% ao ano. 4. A jurisprudência do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.134.186, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, apenas e tão somente, na hipótese de acolhimento, integral ou parcial, de impugnação à execução de título judicial. 5. A Súmula 519, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ, não autoriza o arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência, na hipótese de rejeição de impugnação à execução de título judicial. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) rejeição da impugnação à etapa executiva, oferecida pela parte executada; b) determinação para o prosseguimento do feito; c) homologação do valor considerado devido, pela parte exequente, mediante a incidência de juros compensatórios, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A; d) rejeição quanto à utilização da Taxa SELIC, para a mesma finalidade; e) condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante da diferença entre a quantia exigida e aquela considerada devida pela mesma litigante. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para excluir a condenação da parte executada, ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente provido.

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