TJSP. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Bem de Família. Improcedência I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto por Chroma Serviços de Filmagens de Vídeo LTDA. ME, Márcio Rodrigues Simões (espólio) e Rosângela Aparecida de Caldas contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. Alegação de que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, e, portanto, impenhorável. III. Razões de Decidir 3. O instituto do bem de família visa proteger a moradia da entidade familiar, conforme a Lei 8.009/1990. 4. Não foi apresentada prova suficiente de que os agravantes residem no imóvel penhorado, sendo necessário comprovar a utilização do imóvel como residência permanente para a concessão da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente. 2. A ausência de prova documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei 8.009/1990, art. 1º e art. 5º. CPC/2015, art. 1.025 e art. 1.026, § 2º. TJSP, Agravo de Instrumento 2283989-46.2024.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025
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