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DOC. 361.5794.7819.6993

TJSP. Direito Civil. Agravo de Instrumento. Bem de Família. Improcedência I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto por Chroma Serviços de Filmagens de Vídeo LTDA. ME, Márcio Rodrigues Simões (espólio) e Rosângela Aparecida de Caldas contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A. Alegação de que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, e, portanto, impenhorável. III. Razões de Decidir 3. O instituto do bem de família visa proteger a moradia da entidade familiar, conforme a Lei 8.009/1990. 4. Não foi apresentada prova suficiente de que os agravantes residem no imóvel penhorado, sendo necessário comprovar a utilização do imóvel como residência permanente para a concessão da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente. 2. A ausência de prova documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei 8.009/1990, art. 1º e art. 5º. CPC/2015, art. 1.025 e art. 1.026, § 2º. TJSP, Agravo de Instrumento 2283989-46.2024.8.26.0000, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025

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