TJRJ. Apelação. art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, Recurso defensivo arguindo, preliminarmente, nulidade e, no mérito, a absolvição por alegada fragilidade probatória. Alternativamente, a revisão da dosimetria, reconhecendo-se o tráfico privilegiado. Preliminar rejeitada. Nada há nos autos que indique violação da prova ou que não corresponda ao material apreendido referente ao caso em exame. Ademais, não se apontou em que consistiu prejuízo à defesa, tendo em vista que se trata de prisão até corriqueira na prática policial, onde não se vislumbra qualquer interesse em adulterar o material apreendido na delegacia e encaminhado para a perícia. Mérito. Acervo probatório apto a ensejar um juízo de censura. Consoante os depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e, de acordo com as demais provas dos autos, restou comprovada a autoria do delito. Agentes da lei, encontravam-se em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para dois homens portando sacolas, sendo certo que um deles entregava e recebia algo de um terceiro. Ato contínuo, a guarnição, após a revista pessoal, encontrou na posse do réu 10 (dez) tiras de maconha. Já com o adolescente que se encontra junto com o apelante, foi arrecadada 12 frascos de cocaína. A quantidade, diversidade e a forma de seu acondicionamento não deixam dúvidas que o material se destinava à mercancia ilícita. Pena-base fixada no mínimo legal, motivo pelo qual a menoridade não pode conduzi-la aquém desse valor. Inteligência da Súmula 231/STJ. O benefício do privilégio visa alcançar a finalidade desejada pelo legislador, qual seja, encarcerar menos o pequeno traficante, hipótese que não é a presente. Conceder ou não o redutor passa por um critério que leva em conta a data do delito e o histórico criminal. Na hipótese em tela, não bastasse o acusado possuir passagem no juízo menorista, ele ostenta também uma condenação em primeiro grau por tráfico, cujo fato ocorreu poucos meses antes de cometer o crime ora em apuração, o que já é o suficiente para obstar o privilégio, porque não preenche um dos requisitos legais, qual seja, não se dedicar às atividades criminosas. O conjunto probatório produzido no presente feito comprovou que o delito foi cometido com o envolvimento de um adolescente, o que demonstra a necessidade de aplicação da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Aquietada e pena em 05 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa, no valor mínimo legal, não há que se falar na aplicação do art. 44 ou 77, ambos do CP. O regime prisional deve ser abrandado para o semiaberto diante da primariedade técnica. A pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal incriminador e sua execução segue rito próprio, conforme CP, art. 51, sendo que eventual análise da hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução. Por fim, a detração penal insere-se na competência do juízo da VEP. Recurso parcialmente provido.
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