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DOC. 360.3320.8254.7033

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE APLICAÇÃO DO INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302, DE 22/12/2022 AO PENITENTE. O JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022, EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DE ESTELIONATO, EIS QUE CONSIDEROU CADA UMA DAS PENAS EM ABSTRATO, PARA FINS DE SOMA OU UNIFICAÇÃO PARA, APÓS, VERIFICAR SE HOUVE A OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO NO art. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO.

Demonstra o Relatório da Situação Processual Executória, que o apenado cumpre pena total 03 anos, pelo cometimento de dois delitos de estelionato. Os crimes pelos quais, o ora agravante foi condenado, qual seja, estelionato, não prevê pena máxima em abstrato superior a 05 anos e não exibe expressão hedionda, além de não ter sido praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa (Decreto 11.302/1922, art. 5º), o mesmo não se enquadra, assim, no rol de vedações do art. 7º do mesmo Decreto. Em observância a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior, deve ser concedido indulto com base no art. 5º do Decreto e, em havendo concurso de crimes, a pena de cada infração deve ser considerada individualmente, não se admitindo interpretação ¿in malam partem¿ com o art. 11 do referido decreto, que prevê a unificação ou soma das penas. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) - (AgRg no HC 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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