TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. CPC, art. 300. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O não comparecimento pessoal da parte ré em audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, considerando que o ato processual não foi realizado para colheita de depoimento pessoal e que o seu advogado estava presente. Também não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas que não compareceram à audiência quando não juntado aos autos o comprovante de recebimento da carta de intimação, nos termos do art. 455, §§1º e 3º, do CPC; 2) O requerimento de despejo pode ser formulado e apreciado em sede de tutela provisória de urgência, sendo cabível a sua concessão quando preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
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