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DOC. 359.5122.3075.8227

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. IMBEL. PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137 E DA SÚMULA 450/TST. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 83, I, DO TST E 343 DO STF. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, que condenou a recorrente no pagamento da dobra prevista pelo CLT, art. 137 em razão da inobservância do prazo estabelecido pelo CLT, art. 145 para pagamento das férias relativas aos períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. O pedido de corte sustenta-se na alegação de violação do CLT, art. 137 e contrariedade à Súmula 450/STJ. 2. Conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a ação rescisória calcada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, seguem a Súmula 83/TST, I e a Súmula 343/STF. 3. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação da dobra prevista no CLT, art. 137, mediante a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 450/STJ, nos casos em que o atraso no pagamento das férias se revele ínfimo. Trata-se, porém, de tema controvertido no âmbito desta Corte Superior à época da prolação do acórdão rescindendo, de 8/3/2016; tanto assim o é que sua pacificação somente aconteceu no julgamento do processo E-RR 0010128-11.2016.5.15.0088, realizado pelo Pleno em 15/3/2021. 4. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação dos textos normativos infraconstitucionais quando da prolação da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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