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DOC. 358.1766.3137.5295

TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Diego Junio Lima de Melo contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito de uso de drogas (Lei 11.343/06, art. 28) ou a redução da pena pela confissão espontânea. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para o crime de porte para consumo pessoal; e (iii) analisar a adequação da pena aplicada, em especial quanto à compensação entre a confissão e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo na materialidade e autoria comprovadas, com base em boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudos periciais, além dos testemunhos dos guardas municipais que flagraram o acusado em posse de drogas embaladas de forma indicativa de tráfico. 4. A negativa de autoria apresentada pelo apelante é contraditada por elementos objetivos nos autos, como os depoimentos dos guardas e a dinâmica da apreensão, que evidenciam a destinação comercial das drogas, não se limitando ao uso próprio. 5. A desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal é inviável, uma vez que a quantidade, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão demonstram a intenção de comercializar os entorpecentes. A condição de eventual usuário não exclui a prática de tráfico. 6. Na dosimetria da pena, reconhece-se a confissão do apelante, que foi utilizada como fundamento para a condenação. Nos termos do CP, art. 67, a confissão deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. 7. O regime inicial fechado permanece adequado em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, bem como da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, que causa expressivo dano social. A substituição da pena ou a fixação de regime mais brando seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade e da autoria, respaldadas por elementos probatórios concretos. 2. A desclassificação para uso pessoal é incabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial dos entorpecentes. 3. A confissão pode ser compensada com a agravante da reincidência, nos termos do CP, art. 67, sem alteração do regime fechado quando justificado por maus antecedentes e pela gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, caput; CP, art. 67

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