TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 14, fixada a reprimenda de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a fixação da pena-base em seu mínimo legal, tendo em vista a Súmula 241/STJ; a redução do quantum de aumento em razão da reincidência, passando de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), e a fixação do regime semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 20/04/2023, o denunciado, de forma livre e consciente, portava uma pistola da marca HS, calibre 9mm, com numeração raspada e suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Portava também dois carregadores, com o total de 18 (dezoito) munições de calibre 9mm, da marca CBC, que são de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. O apelante não questiona a condenação, pretende somente a revisão da reprimenda aplicada. 3. Assiste parcial razão à defesa. 4. Na primeira fase, o Magistrado sentenciante fixou a pena acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 5. A resposta inicial merece retoque, tendo em vista as circunstâncias do caso, considerando que o acusado foi preso com uma arma de fogo e 18 munições. Entendo que não restou evidenciado nos autos que as circunstâncias e consequências do crime excederam à normalidade do tipo penal e as razões elencadas pelo Magistrado de 1º grau não justificam a exasperação. Destarte, a sanção inicial deve retornar ao mínimo legal, acomodando-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 6. Na segunda fase, foram reconhecidas as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, ambas devem ser compensadas, mantida a reprimenda inicial. 7. Ausentes causas de aumento ou diminuição, assim, a sanção aquieta-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 8. O regime deve ser o semiaberto, diante do quantum de pena e da recidiva. 9. Inviáveis a substituição da sanção privativa de liberdade pela restritiva de direito e a concessão de sursis. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a resposta social, acomodando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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