TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91, art. 42. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSTATAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. PRECENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A
aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/91, art. 42).
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