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DOC. 355.4890.6925.2593

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -LITISCONSÓRCIO PASSIVO - EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO - LEGITIMIDADE RECURSAL DO LITISCONSORTE EXCLUÍDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REAJUSTE DAS PARCELAS MENSAIS - INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS - COBRANÇA INDEVIDA - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ADEQUAÇÃO - SUPRESSIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO.

As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau, por constituírem inovação recursal, não podem ser apreciadas pelo órgão ad quem na esfera de sua competência. Ostenta legitimidade recursal a litisconsorte passiva que, excluída da lide, pleiteia a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Constatada por meio de perícia contábil judicial a cobrança das prestações mensais do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes em desarmonia com o estabelecido no contrato, inexistem motivos para modificação da sentença que determinou a devolução dos valores exigidos a mais. Acreditando o promissário comprador estar pagando as correspondentes parcelas da compra e venda nos moldes previstos no contrato - fruto da própria vulnerabilidade inerente às relações de consumo - obtendo ciência da abusividade somente mediante perícia contábil, não há se cogitar nessas condições de configuração do instituto da supressio, a exigir que a parte, mesmo ciente da abusividade da cobrança perpetrada pela parte contrária, espontânea e condescendentemente, continue a pagar quantia indevida, em manifesta dissonância com o previsto no contrato. é que restou demonstrado que os pagamentos não estavam sendo realizados nos moldes previstos no contrato. Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em q ue é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, consoante entendimento do colendo STJ. Havendo extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a um ou mais réus, em razão de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, são devidos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados, de acordo com o CPC, art. 85, § 2º.

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