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DOC. 355.4085.1641.0993

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PATRONAL. OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A EXECUTADA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI DA CF/88) NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Como bem pontuado pela Corte Regional, embora a sentença tenha sido proferida em 15/10/2019, a executada, na ocasião, nada alegou no tocante à subsunção ao regime de desoneração tributária. Perceba-se, porquanto se apresenta como ponto fulcral, que a sentença fixou a possibilidade de executada ser eximida da contribuição previdenciária sobre a cota patronal tão somente na hipótese de haver comprovação tempestiva da «opção pelo sistema SIMPLES» . Nesse sentido, o acórdão regional somente estaria obrigado a deferir o direito de não pagamento aludido no caso de comprovação da mencionada opção, em respeito à coisa julgada. A executada, contudo, almeja obter citado benefício a partir da comprovação de que se enquadra na Lei de Desoneração da Folha de Pagamento, situação que não foi elencada pela sentença como autorizativa da dispensa de pagamento. Ademais, nos termos da OJ/SbDI-2/TST 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda e não quando se procede a sua interpretação de modo a torná-lo exequível. Ileso o CF/88, art. 5º, XXXVI. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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