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DOC. 353.0989.0377.6076

TJRJ. Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Atraso de 20 meses na conclusão das obras. Cobrança não prevista de multa. Descumprimento contratual por parte da incorporadora. Incidência apenas de correção monetária. Afastamento de juros e multa. Entrega das chaves após quitação do saldo devedor. Dano material. Aluguéis. Termo inicial e final. Dano moral. 1. A multa contratual prevista para o caso de atraso na entrega do imóvel, compensada com o saldo devedor na esfera administrativa, indenizou os prejuízos do adquirente apenas até junho/2016, período no qual não ser cumulada condenação por dano emergente ou lucros cessantes, sob pena de bis in idem. 2. Não é possível falar em abuso na aplicação da correção monetária do saldo devedor, seja porque expressamente previsto no contrato, seja porque apenas evita a corrosão, pela inflação, do poder de compra da moeda. 3. Quanto aos demais encargos, porém, a planilha de débito apresentada ao adquirente contemplou a cobrança de multa não prevista em contrato - a incorporadora sequer se deu ao trabalho de esclarecer na contestação a que título se deu essa cobrança. A recusa do adquirente, portanto, em quitar o saldo devedor não decorreu de capricho seu, mas de legítima contrariedade em relação à multa cobrada. Assim, deve ser afastado qualquer acréscimo ao saldo devedor, eis que o descumprimento do contrato pela incorporadora afasta a mora do adquirente (CCB, art. 476). 4. Considerando, pois, que a demora na entrega do imóvel é imputável exclusivamente à ré, deve ser mantida a obrigação de entrega das chaves, a qual, entretanto, deve ser precedida da quitação do saldo devedor pelo adquirente, na forma prevista no contrato. 5. Quanto aos aluguéis a serem indenizados, serão devidos a partir de julho/2016, inclusive (até jun/2016 os prejuízos foram compensados por meio aplicação da multa mensal de 0,5% prevista na cláusula 7.3.1.2), até a data desta decisão, que expurgou a quantia cobrada em excesso e fixou os valores devidos a serem quitados pelo adquirente. 6. Além do já extenso atraso de 20 (vinte) meses na obtenção do habite-se, a cobrança indevida de valores impediu a quitação do contrato, fazendo o adquirente amargar uma espera de quase uma década para receber a unidade imobiliária. Dano moral arbitrado em R$ 20 mil. 7. Parcial provimento ao recurso.

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