TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Campinas. Decisão que indeferiu a impugnação à penhora realizada por SISBAJUD e rejeitou as alegações de nulidade da CDA e de excesso de execução. Irresignação do coexecutado. Cabimento parcial. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Bloqueio ocorrido in casu sobre aplicações em conta corrente e em poupança. Saldo em conta poupança penhorado em valor inferior a 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos termos do, X do CPC, art. 833, cuja interpretação ampliativa, por outro lado, não alcança in casu o montante bloqueado em conta corrente, que, além de ser superior ao teto legal, não é a única reserva da parte executada, a qual tampouco trouxe efetiva prova de que ele se destina ao seu sustento em eventualidades. Existência de outros investimentos e recursos financeiros de titularidade do codevedor, acima de 40 (quarenta) salários-mínimos. Impenhorabilidade corretamente afastada in casu quanto a esse valor. Precedentes. NULIDADE DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. Demais pedidos que foram acertadamente afastados. Impertinência da alegação de nulidade da CDA, visto que se volta, na verdade, a inexistente título executivo juntado com o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ocasião em que apenas foi juntado o extrato consolidado da dívida), e não às CDAs que instruíram o feito executivo. Excesso de execução tampouco demonstrado. Decisão reformada apenas quanto ao bloqueio do saldo depositado em poupança. Recurso provido em parte
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