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DOC. 350.8997.6255.5301

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. I. 

Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos na execução movida pela embargada. A embargante alegou inexigibilidade dos títulos referentes à cobrança de aviso prévio de 60 dias após pedido de rescisão de contrato de plano de saúde. O Juízo de primeira instância entendeu que não houve comprovação do pedido de cancelamento do contrato, configurando inadimplemento das mensalidades. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada pela embargante atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de Decidir. 3. A Apelante não impugnou a sentença de forma específica, limitando-se a reproduzir o conteúdo da inicial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O CPC, art. 932, III, determina que o relator não conheça de recursos que não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A apelação apresentada não trouxe argumentos novos ou específicos contra a sentença. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A mera repetição dos argumentos da inicial não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Legislação Citada: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.010, II; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020. TJSP, Apelação Cível 1106433-75.2018.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2020

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